Volume 126 • Número 49 • São Paulo, quarta-feira, 16 de março de 2016 www.imprensaofi cial.com.br
Dispõe sobre a concessão de abono complementar
aos servidores, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor
for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será
concedido abono complementar para que sua retribuição global
mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais), quando em Jornada
Completa de Trabalho;
II - R$ 769,50 (setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta
centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), quando em Jornada
Parcial de Trabalho.
§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº
1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada Básica de
Trabalho ou a Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar
a que se refere o “caput” deste artigo será calculado
com base no valor previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição
global mensal o somatório de todos os valores percebidos
pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento,
o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas
pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa,
o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de
insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a
Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional
de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo
para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço
extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades
no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação
por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, prevista na
Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, e a Gratificação do Registro
Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de
setembro de 2012.
§ 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins
do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei
nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à
Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21
de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade,
previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de
Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei
Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio
de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar
nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas
mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos
inativos e pensionistas.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor no primeiro
dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de
março de 2016.
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20160315&p=1
Posto tudo que leio e acho interessante de compartilhar... Atenção, tudo o que é publicado são de responsabilidade de seus idealizadores citados no rodapé de cada artigo.
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