MÁRCIO FRANÇA,
Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições
públicas estaduais no próximo dia 30 de abril se revela
conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e
Considerando que o fechamento das repartições públicas
estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho
semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados
nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições
públicas estaduais no dia 30 de abril de 2018.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste
decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas,
à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 18 de abril de
2018, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação
a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o
interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará
os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no
dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços
essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento
ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no
artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada
Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar
o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão
adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=5&e=20180418&p=1
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