MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Em decorrência das festividades de final de ano,
os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado
poderão se revezar nas duas semanas que sucedem, respectivamente,
o Natal e o Ano Novo:
I - a primeira de 24 a 28 de dezembro de 2018;
II - a segunda de 31 de dezembro de 2018 a 4 de janeiro
de 2019.
Parágrafo único - Às repartições públicas estaduais que
prestam serviços essenciais e de interesse público não se aplica
o disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no “caput” do artigo 1º
deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas
à razão de 1(uma) hora diária, a partir de 3 de dezembro
de 2018, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação
a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o
interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará
os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no
dia sujeito à compensação.
§ 3º - A compensação prevista no “caput” deste artigo não
se aplica aos 24 de dezembro de 2018 e 01 de janeiro de 2019.
Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada
Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar
o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 4º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão
adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2018
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2018
MÁRCIO FRANÇA